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Nova decisão judicial reforça constitucionalidade da cobrança da diferença do ICMS na substituição tributária

Uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) reforçou a possibilidade de cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária. O posicionamento constou em decisão (*) proferida ontem, por unanimidade, na 1ª Câmara Cível. O sucesso da ação, fruto do trabalho conjunto entre a Receita Estadual e a Procuradoria Geral do Estado, corrobora a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema.

Segundo o TJRS, baseado no princípio da isonomia, e para coibir possível enriquecimento sem causa de qualquer das partes, tanto o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, quanto a Fazenda Pública tem direito à cobrança dos valores pagos a menor. Os ajustes são fruto da sistemática da Substituição Tributária, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte. No entanto, caso a base de cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve haver complementação dos valores para o Fisco.

As novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano, exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para 1º de junho de 2019. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.
(*) Decisão referente ao Agravo de Instrumento nº 70080368475.

Histórico

A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.

A decisão, por analogia, também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a base de cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado. O montante já vem sendo cobrado em diversas Unidades da Federação, como por exemplo Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo. A possibilidade também vem sendo reconhecida em diversas decisões do TJRS (Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Remessa Necessária nº 70000093492, em fevereiro de 2019, e Acórdãos referentes aos Agravos de Instrumento nº 70080559354, nº 70081187015 e nº 70080368475, em abril de 2019), que entendeu que o contribuinte não deve ser o único favorecido.

Entendimento do Tribunal de Justiça

Em sua decisões mais recentes, o TJRS afirma que a legislação estadual observou o entendimento do STF, motivo pelo qual foram realizadas as adequações necessárias no Regulamento do ICMS do RS. Destaca também que o caso deve ser compreendido à luz da sistemática do ICMS, não necessitando que a restituição ocorra necessariamente em pecúnia (em regra, irá se implementar pela compensação entre créditos e débitos na conta corrente).

Por fim, ressalta que não houve limitação ao período de restituição, uma vez que é disponibilizado aos contribuintes, no site da Secretaria da Fazenda, relatório para busca de valores pretéritos, e que não há configuração de confisco e de ofensa à anterioridade nonagesimal, pois a legislação postergou a data de adoção da nova sistemática e possibilita, inclusive, parcelamento.

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